Bite Right Informa: Tjrn - Pacientes De Epilepsia Ganham Direito à Medicamentos Gratuitos


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Em decisão judicial publicada na última terça-feira, 28, o Estado do Rio Grande do Norte está obrigado a fornecer medicamentos para o tratamento de epilepsia em todos os postos de saúde onde haja cadastro de pacientes epilépticos, mediante a apresentação de receituário médico de qualquer instituição, pública ou privada. A sentença foi proferida pelo juiz de direito Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
 Ação Civil Pública
 A decisão foi proferida a partir da Ação Civil Pública com Pedido de Liminar promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra o Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, alegando que: instaurou o Procedimento Administrativo nº. 037/00, em virtude de representação formulada pela Associação Brasileira de Epilepsia (ABE), informando que seria necessária a intervenção do Órgão Ministerial no sentido de assegurar que os medicamentos básicos e específicos para o tratamento da epilepsia fossem dispensados em todos os postos de saúde da rede pública onde hajam pacientes epilépticos cadastrados, mediante a simples apresentação de receituário médico, seja proveniente de hospital público ou particular.
 O Ministério Público disse que realizou audiências com os secretários de saúde estadual e municipal, que se negaram a assinar Termo de Ajuste de Conduta sob a alegação de que o repasse de recursos do Estado para o Município dependeria de uma decisão da Comissão Intergestores Bipartite, motivo pelo qual ingressou com a presente ação judicial.
 O Órgão Ministerial afirmou também que o Município de Natal só tem dispensado os remédios constantes de sua lista de medicamentos básicos, sendo que existem pacientes que só reagem a medicação específica. Para o Órgão, tanto o Estado quanto o Município só entregam os remédios mediante o encaminhamento de ofício pela Promotoria de Justiça. Pediu para que os réus sejam obrigados a fornecer os medicamentos Topiramato, Lamotrigina, Vigabatrina, Fenobarbital, Fenitoina, Carbamazepina e Valproato de Sódio, para tratamento de saúde das pessoas portadoras de epilepsia.
 Liminar
 Ao analisar o caso, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, concedeu a liminar obrigando os réus a fornecerem os medicamentos solicitados, nos termos do pedido inicial. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte contestou a ação afirmando que sua competência na matéria é residual, e que os medicamentos Topiramato e Gabapentina não constam do rol de medicamentos excepcionais de competência do Estado. Requereu a opinião do juiz sobre a matéria constitucional e alegou que o deferimento do pedido lesaria a sua autonomia político-administrativa, além de significar a realização de despesa vinculada à dotação orçamentária.
 No mérito, asseverou que os recursos que lhe são repassados pela União são finitos, mas que já deu início ao processo de licitação para a aquisição dos medicamentos em questão, afirmando que, com relação aos medicamentos de alta e média complexidade, já se registrava um déficit financeiro da ordem de quase um milhão de reais. O Município de Natal também contestou alegando que não pode figurar como réu na ação, pois lhe caberia apenas a distribuição de medicamentos básicos, enquanto que ao Estado são destinados em torno de R$ 350.000,00 para aquisição de medicamentos afetos à saúde mental.
 O Ministério Público informou nos autos que os réus não haviam cumprido a ordem judicial liminar, pelo que pediu que eles fossem oficiados para cumprimento da decisão em caráter de urgência, sob pena de prisão dos responsáveis pelo descumprimento. Reconhecendo a atipicidade do crime de desobediência, este Juízo indeferiu tal pedido e determinou a intimação do Ministério Público para oferecer réplica à contestação.
 De acordo com os autos, foi realizada audiência no dia 07 de agosto de 2002, oportunidade na qual foi obtida conciliação de acordo com o Termo de Audiência. Transcorridos quase dois anos, o próprio autor pediu a exclusão do Município de Natal do processo sob a justificativa de que a responsabilidade pela oferta regular dos medicamentos para toda a área de saúde mental é conjugada entre o Ministério da Saúde e os Estados federados. O Juiz atendeu ao pedido e retirou o Município do processo.
 O Estado juntou documentos dando conta da regularidade do fornecimento dos medicamentos, mas o Ministério Público noticiou que a decisão liminar continuava sendo descumprida e requereu a intimação pessoal do então Secretário Estadual de Saúde para dar cumprimento à decisão, bem como a intimação da Secretaria Municipal de Saúde para informar sobre qualquer descontinuidade de fornecimento dos referidos medicamentos pela UNICAT.
 Os autos noticiam ainda a aplicação de multas para o Secretário Estadual de Saúde, diante do descumprimento da decisão judicial.
 Sentença
 O juiz Virgílio Fernandes julgou procedente a pedido inicial para confirmar a liminar anteriormente deferida quanto ao fornecimento regular, pelo Estado do RN, da medicação solicitada, qual seja, Topiramato, Lamotrigina, Viagabatrina, Olanzapina e Gabapentina. O magistrado ressaltou indubitável a necessidade de determinação pelo Poder Judiciário no sentido de garantir a adequada, contínua e ininterrupta assistência farmacêutica à população dos medicamentos pertinentes à epilepsia, faceta do direito fundamental à saúde.
 Ressaltou, por fim, que o pedido feito pelo Ministério Público no sentido de que o Estado fosse compelido a entregar também os medicamentos inicialmente requisitados ao Município (Fenobarbital, Fenitoina, Carbamazepina, Valproato de Sódio, Ácido Volpróico e Oxicarbazepina) não merece prosperar. É que, ao enumerar os pedidos na petição inicial, o autor pediu a condenação dos réus “consoante competências especificadas no item 42, ‘a’, e ‘b’, retro”, ou seja, limitou a condenação do Estado do Rio Grande do Norte apenas aos medicamentos Topiramato, Lamotrigina, Vigabatrina, Olanzapina e Gabapentina.
 Para ele, cabe ao Estado do Rio Grande do Norte fornecer todos os medicamentos que sejam necessários para o tratamento regular e adequado à epilepsia, inclusive aqueles que ainda não estejam previstos pelo Sistema Único de Saúde, se imprescindível à vida do demandante. “À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”. (Processo nº 001.01.000624-0 -Ação Civil Pública / Lei Especial)