Bite Right Informa:trabalhista - Jornada De Trabalho Em Dia De Feriado


Fonte:IOB
É vedada a realização de trabalho em dias de repouso, salvo nos casos em que a execução dos serviços seja imposta por exigências técnicas das empresas, entendendo-se como tal aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às suas atividades ou ao local onde se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 27.048/1949, o qual aprovou o regulamento da Lei nº 605/1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos feriados, civis e religiosos, todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, salvo exceções previstas no referido regulamento.
É concedida, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso às empresas que, em razão do interesse público ou pelas condições peculiares de suas atividades (constantes da relação anexa ao Decreto nº 27.048/1949), ou ao local onde as elas se exercitarem, seja indispensável à continuidade do trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços.
Caso a empresa, cuja atividade não esteja relacionada no referido Decreto, necessite trabalhar nos dias de repouso, deverá encaminhar pedido de autorização para o trabalho aos domingos e nos feriados, civis e religiosos, ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Portaria MTb nº 3.118/1989.